Informamos que no 5º dia útil de agosto estão previstos para serem aplicados os reajustes em benefícios de aposentadoria e pensão por morte das polícias Civil e Militar; das Secretarias e autarquias do Poder Executivo; dos pensionistas das universidades e o Abono Complementar dos aposentados e pensionistas, conforme dispõe a tabela abaixo.

Os reajustes determinados em lei que não constam da tabela acima serão processados na folha de agosto de 2023, com crédito no quinto dia útil de setembro de 2023, incluindo o pagamento de eventuais valores retroativos.
Têm direito aos reajustes os beneficiários que fazem jus à paridade de revisão de proventos de aposentadorias e pensões em relação aos servidores ativos.
Beneficiários sem paridade tiveram benefícios reajustados em janeiro de 2023. Para saber mais, clique aqui.
O que é paridade e como posso identificar se o meu benefício de aposentadoria ou pensão por morte é ou não paritário?
Paridade é a condição na qual os beneficiários de aposentadoria ou pensão por morte têm direito à revisão remuneratória na mesma proporção e na mesma data do reajuste concedido aos servidores na ativa.
Para identificar se o seu benefício possui ou não paridade, o beneficiário deve observar seu demonstrativo de pagamento (holerite). Nos casos em que NÃO HÁ paridade, o benefício é pago com uma única rubrica denominada “Benefício Previdenciário.” Os reajustes dos aposentados e pensionistas são aplicados de forma diferente para quem possui ou não paridade:
a) Os benefícios com paridade têm direito à revisão remuneratória na mesma proporção e na mesma data do reajuste concedido aos servidores na ativa. Tais reajustes são estabelecidos por meio de Lei Complementar publicada pelo Governador do Estado.
b) No caso dos benefícios sem paridade, o reajuste anual está previsto na Lei Complementar nº 1.105/2010 e é realizado com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
Beneficiários que possuem a antiga vantagem do Artigo 133
Ressaltamos que os reajustes serão atualizados com a desvinculação da antiga regra do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo - CESP, a qual foi revogada pela Emenda Constitucional nº 49/2020.
De acordo com metodologia de pagamento, definida pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, os aposentados e pensionistas que possuem a vantagem do artigo 133 deixam de fazer jus à diferença do cargo efetivo com o cargo em comissão incorporado.
Assim, diante do regime da paridade de remuneração, a SPPREV aplicou a mesma forma de cálculo do DDPE aos beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS que percebem as respectivas aposentadorias e/ou pensões civis. Desse modo, será aplicado o reajuste no montante fixado com base no valor da rubrica de junho de 2023.
Ou seja, aposentados e pensionistas do Poder Executivo que recebem o antigo Artigo 133 terão direito ao reajuste previsto na Lei Complementar nº 1.388/2023 na citada rubrica.