Vigente desde março de 2020, a reforma da Previdência Estadual apresenta regras de transição para obtenção do direito de aposentadoria pelos servidores que ingressaram no serviço público antes da nova legislação. A regra do artigo 10 da lei sofre acréscimo no requisito mínimo de pontos anualmente e, em 2022, teve também o acréscimo de um ano de idade. A seguir, confira as alterações vigentes para este ano.
A Lei Complementar Estadual nº 1354/2020 disciplinou como regra geral (norma permanente) a idade mínima de 62 anos para as mulheres e de 65 anos para os homens como critério para obter a aposentadoria. Porém, para os servidores que ingressaram no serviço público antes de tal legislação, há também as regras de transição, conforme preveem o artigo 10 (transição por sistema de pontos) e o artigo 11 (transição por sistema de tempo de contribuição, com pedágio e idade mínima).
O objetivo da norma de transição é permitir aos funcionários com exercício antes da data de vigência da Lei que se aposentem com requisitos de idade e tempo de contribuição menos rigorosos que aqueles da regra geral. Diante desse cenário, é importante a divulgação das novas exigências que passam a valer em 2022, especificamente no artigo 10 da Lei, conforme demonstrado nas tabelas a seguir:
Ou seja, para o ano de 2022, no caso das mulheres, a idade mínima será de 57 anos e o somatório exigido (soma da idade ao tempo de contribuição) de 89 pontos. No caso dos homens, a idade mínima é de 62 anos e o somatório exigido de 99 pontos. Destacamos que esse somatório pode ser alcançado de diferentes formas (a depender da idade do servidor naquele ano), desde que sejam respeitados o tempo de contribuição mínimo e a idade mínima.