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Pensão Civil - Reinclusão de Pensionista Universitário


O pensionista que recebe o benefício na qualidade de filho, neto ou dependente instituído do ex-servidor é automaticamente excluído da folha de pagamento ao completar 21 anos.

Excepcionalmente, se a data do óbito do ex-servidor é anterior à publicação da Lei Federal n° 9.717/98, ou seja, anterior a 27 de novembro de 1998, o pensionista na qualidade de filho ou neto poderá solicitar sua reinclusão e continuar a receber o benefício, desde que esteja cursando escola de nível superior e não possua diploma universitário. Este benefício cessará quando o pensionista concluir o primeiro curso de graduação ou completar 25 anos.

Os demais beneficiários (instituídos, filhos e netos) que tiveram a pensão mensal concedida na vigência da Lei Complementar 180/1978 (sem alterações da LC 1.012/2007), e após a publicação da Lei Federal 9717/98 não fazem jus à sua continuidade, uma vez que esta legislação federal proibiu a concessão de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS distintos do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, suspendendo assim a eficácia da legislação previdenciária estadual, conforme Parecer Administrativo n° 15/2012, da Procuradoria Geral do Estado.

O mesmo ocorre com os pensionistas regidos pela Lei Complementar 1.012/07 na condição de filhos e equiparados, que serão excluídos da folha de pagamento ao completarem 21 anos, sem direito à reinclusão, por previsão expressa desta normativa.
 

Documentos Necessários
Certidão de Nascimento ou Casamento original e com data atualizada. OBS: O documento, com as devidas averbações, deve ser solicitado junto ao cartório em que foi registrado o nascimento ou casamento.
* É necessária a apresentação de documento oficial de identificação com foto do(a) representante (RG, RNE, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Carteira de Trabalho - CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou CDI - Carteira de Identificação Funcional ou Carteira de Identificação de Entidade de Classe).
* É OBRIGATÓRIO TRAZER TODOS OS DOCUMENTOS ORIGINAIS E CÓPIAS SIMPLES PARA SEREM AUTENTICADOS PELA AUTARQUIA, COM EXCEÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS NO SEU ORIGINAL.
* Em atendimento ao Decreto nº 67.641/2023, a Administração Pública poderá exigir, justificadamente, antes do transcurso do prazo para revisão dos próprios atos praticados no processo, a exibição do original de documentos constantes dos autos, apresentados para digitalização por ocasião do protocolo ou enviados eletronicamente pelo interessado.
* Os documentos pessoais originais enviados via correio serão devolvidos ao remetente, não cabendo à SPPREV a guarda e a responsabilidade por possíveis extravios na devolução.
Comprovante original de conta corrente com data atualizada e timbre do banco ou extrato de conta corrente. Não será aceita conta poupança.
Declaração de Estado Civil e União Estável.
Declaração de Matrícula contendo obrigatoriamente a indicação do curso e sua duração e atestado de frequência do semestre anterior, devidamente assinadas pela Instituição de Ensino com reconhecimento de firma.
O pensionista universitário que esteja graduando-se em outro país deverá encaminhar à SPPREV, documentação acompanhada de tradução reconhecida e autenticada pela Embaixada ou Consulado do Brasil nos respectivos países.
Os documentos retirados via internet para comprovação universitária deverão ser assinados pela Instituição de Ensino com reconhecimento de firma.
RG e CPF do pensionista ou protocolo oficial com número do documento.
Se procurador, apresentar procuração pública outorgada em Cartório de Registro Civil nos últimos seis meses, RG e CPF.

SiglaFormulários NecessáriosForm.Instruções
FD010-SP Declaração de Estado Civil e União Estável     .pdf    
FR005 Requerimento para Fins Diversos  .doc   .pdf    
   


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