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Servidor Afastado - Cedidos
O afastamento para prestar serviço em outro órgão, previsto na Lei nº 10.261/1968, é quando o servidor do Estado de São Paulo é cedido para prestar serviço em outra repartição ou serviço diferente daquela em que estiver lotado (art. 65/66) ou para prestar serviço em outras entidades com as quais o Governo do Estado mantenha convênios (art. 67).
SERVIDOR CEDIDO A RECEBER REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM O CARGO EFETIVO
O servidor manterá seu vínculo com o RPPS, se cedido para outro órgão ou entidade do Estado ou outro ente federativo e a remuneração for com base no cargo de origem. Nesta situação, devem ser observados os seguintes procedimentos:
Se a remuneração for de responsabilidade do órgão cedente, será mantido em folha de pagamento o desconto da contribuição previdenciária, cota do servidor, com o subsequente repasse à SPPREV do montante (cota do servidor e cota patronal) pelo cedente.
No entanto, se a remuneração for paga pelo cessionário, este realizará o desconto da cota do servidor (em holerite) e providenciará o repasse ao cedente do montante (cota do servidor e cota do patronal), conforme art. 43, §2º do Decreto Estadual nº. 65.964/2021.
A base de contribuição deverá ser o salário de contribuição do cargo efetivo no Estado de São Paulo que o servidor faria jus se em exercício estivesse. Conforme artigo 43 do Decreto Estadual nº. 65.964/2021, a saber:
“Artigo 43 - Se o servidor for cedido a outro ente federativo ou afastado para o exercício de mandato eletivo e o ônus de pagar sua remuneração for do órgão ou da entidade cessionária ou do órgão de exercício do mandato, caberá:
I - ao cessionário ou órgão de exercício do mandato:
a) realizar o desconto da contribuição devida pelo servidor;
b) pagar a contribuição devida pelo cedente;
c) repassar ao cedente as contribuições referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo.
II - ao cedente:
a) cobrar do cessionário ou órgão de exercício do mandato os valores referentes às contribuições devidas;
b) efetuar o recolhimento, à SPPREV, da contribuição do servidor e da patronal.
§ 1º - Deverá o cedente efetuar o recolhimento à SPPREV, ainda que o cessionário ou o órgão de exercício do mandato não repasse as contribuições no prazo legal, sem prejuízo das medidas cabíveis para fins de reembolso de tais valores junto ao cessionário.
§ 2º - O termo ou ato de afastamento do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto e repasse das contribuições previdenciárias ao cedente, com cláusula de revogação imediata da cessão no caso de inadimplência das contribuições por 3 (três) meses, consecutivos ou intercalados.”
A referida contribuição deverá será calculada nos termos do artigo 30 da Lei Complementar nº 1.354/2020. O prazo para repasse é até o 2º dia útil do mês subsequente após o pagamento das remunerações dos servidores públicos. Após esse prazo, deverão ser calculados e repassados valores com juros de 1% ao mês e atualização monetária pela variação anual da UFESP (quando se tratar de valores referente anos anteriores, cujo repasse ocorrer fora do prazo nos anos subsequentes).
- O órgão de origem ao qual o servidor está vinculado é responsável pela informação, ao órgão cessionário, do salário de contribuição que o servidor faria jus se em exercício estivesse, além de informação de eventual atualização no salário de contribuição do servidor durante o período de afastamento.
- O termo ou ato de afastamento, do servidor com ônus para o cessionário, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto e repasse das contribuições previdenciárias ao cedente, com cláusula de revogação imediata da cessão no caso de inadimplência das contribuições por 3 (três) consecutivos ou intercalados, conforme artigo 43, §2º.
SERVIDOR CEDIDO A RECEBER REMUNERAÇÃO PELO CARGO DO CESSIONÁRIO
Na hipótese do servidor cedido que venha a perceber remuneração pelo exercício do cargo do cessionário, o servidor deverá manifestar interesse em manter o vínculo com o RPPS, observando o prazo de opção pela manutenção do vínculo.
Neste caso o servidor será o responsável pelo recolhimento do valor (cota do servidor e cota do patronal) por meios de boletos emitidos mensalmente pela SPPREV.
A base de contribuição deverá ser o salário de contribuição do cargo efetivo no Estado de São Paulo que o servidor faria jus se em exercício estivesse.
A referida contribuição deverá será calculada nos termos do artigo 30 da Lei Complementar nº. 1.354/2020. O vencimento do boleto será no 2º dia útil do mês subsequente após o pagamento das remunerações dos servidores públicos.
Em caso de atraso no recolhimento, serão aplicados os encargos moratórios previstos para a cobrança dos tributos estaduais, cessando após 60 dias, as coberturas previdenciárias até a total regularização dos valores devidos.
Esgotado o prazo para pagamento, se não houver a quitação da dívida, a SPPREV providenciará a inserção dos dados referentes ao débito no sistema de dívida ativa da PGE, para que esta proceda à inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado.
OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O RPPS
Caso o servidor opte por permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS durante o período de afastamento, deve se manifestar expressamente junto à SPPREV, observando o prazo conforme art. 42, §3º a saber:
Artigo 42 - O servidor afastado sem direito à remuneração poderá optar pela manutenção da sua vinculação ao RPPS.
§ 3º - A opção pela manutenção do vínculo com o RPPS poderá ser feita em até 30 (trinta) dias após a publicação do ato que a tiver deferido ou em até 30 (trinta) dias após o efetivo início do afastamento, o que ocorrer primeiro.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A OPÇÃO JUNTO À SPPREV
O servidor que deseja optar por continuar contribuindo para o RPPS deve encaminhar à SPPREV:
1. Opção pela manutenção do vínculo. Clique aqui para acessar o formulário;
2. Cópia do documento de identidade;
3. Cópia do CPF;
4. Cópia do último demonstrativo de pagamento com vencimentos integrais (holerite);
5. Cópia do termo de cessão, para os servidores cedidos, e nele deve constar a informação sobre a remuneração que o servidor receberá durante o afastamento, se será a mesma que receberia pelo cargo efetivo ou se será pelo exercício do cargo do cessionário;
6. Declaração de seu órgão de origem, em papel timbrado original e assinado pelo responsável, contendo:
– Nome completo do servidor;
– Estado civil;
– Data de nascimento do servidor;
– Endereço do servidor;
– Data de posse e exercício no funcionalismo público;
– Datas de início e fim de todos os afastamentos;
– Informação da base legal dos afastamentos;
– Informar o nome do órgão para o qual o servidor irá prestar serviços;
– Discriminar se os afastamentos são COM ou SEM prejuízo de vencimentos;
– Data da publicação no Diário Oficial de todos os afastamentos. Na ausência da publicação do afastamento vigente, deve-se mencionar que está aguardando publicação.
Os documentos necessários para opção podem ser protocolados no atendimento da SPPREV (sede ou escritórios regionais) ou ainda por meio de correspondência direcionada à sede da SPPREV:
Avenida Rangel Pestana, 300 - Centro - São Paulo - SP
CEP: 01017-911
Setor: DAF-SCA - 13º andar - Ala Dom Pedro
O atendimento presencial, na sede ou nos escritórios regionais da SPPREV, deve ser agendado por meio do Teleatendimento:
Chamadas de número fixo: 0800 777 7738 (ligação gratuita)
Chamadas de celulares: (11) 2810-7050 (ligação tarifada)
Na reassunção ou na exoneração, o servidor deve apresentar declaração de situação funcional atualizada emitida pelo órgão de origem.
Acesse a Calculadora de Alíquotas para verificar qual é o valor da contribuição devida.