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Servidor Afastado - Licenciados


De acordo com a Lei Complementar nº 1.012/2007, artigo 12, e com o Decreto Estadual nº 65.964/2021, artigo 41, parágrafo único, o servidor afastado sem direito a remuneração terá o seu vínculo suspenso com o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, não lhe assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime.

Em setembro de 2007, os afastamentos com prejuízo de vencimentos passaram a ser facultativos, EXCETO afastamento para exercício de MANDATO ELETIVO ou CESSÃO quando a remuneração percebida pelo servidor seja a mesma do cargo efetivo, independente do ônus ser do cessionário ou do cedente.

Caso o servidor opte por permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS durante o período de afastamento, deve se manifestar expressamente junto à SPPREV, observando o prazo, conforme art. 42, §3º, a saber:

Artigo 42 - O servidor afastado sem direito à remuneração poderá optar pela manutenção da sua vinculação ao RPPS.

§ 3º - A opção pela manutenção do vínculo com o RPPS poderá ser feita em até 30 (trinta) dias após a publicação do ato que a tiver deferido ou em até 30 (trinta) dias após o efetivo início do afastamento, o que ocorrer primeiro.

Conforme Instrução UCRH nº 07, de 2/6/2014, da Central de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão Pública, os órgãos setoriais e subsetoriais de Recursos Humanos deverão cientificar o servidor afastado do cargo efetivo sobre o disposto na Lei Complementar nº 1.012/2007 e no Decreto nº 65.964/2021.

A opção pela manutenção do vínculo consiste no recolhimento mensal da contribuição previdenciária (cota do servidor e cota do patronal) incidente sobre o salário de contribuição do cargo efetivo a que faria jus no exercício de suas atribuições, calculada nos termos do artigo 30 da Lei Complementar nº 1.354/2020.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A OPÇÃO JUNTO À SPPREV

O servidor que deseja optar por continuar contribuindo para o RPPS deve encaminhar à SPPREV:

1. Opção pela manutenção do vínculo. Clique aqui para acessar o formulário;

2. Cópia do documento de identidade;

3. Cópia do CPF;

4. Cópia do último demonstrativo de pagamento com vencimentos integrais (holerite);

5. Cópia do termo de cessão, para os servidores cedidos. Nele deve constar a informação sobre a remuneração que o servidor receberá durante o afastamento, se será a mesma que receberia pelo cargo efetivo ou se será pelo exercício do cargo do cessionário;

6. Declaração de seu órgão de origem, em papel timbrado original e assinado pelo responsável, contendo:

– Nome completo do servidor;

– Estado civil;

– Data de nascimento do servidor;

– Endereço do servidor;

– Data de posse e exercício no funcionalismo público;

– Datas de início e fim de todos os afastamentos;

– Informação da base legal dos afastamentos;

– Informar o nome do órgão para o qual o servidor irá prestar serviços;

– Discriminar se os afastamentos são COM ou SEM prejuízo de vencimentos;

– Data da publicação no Diário Oficial de todos os afastamentos. Na ausência da publicação do afastamento vigente, deve-se mencionar que está aguardando publicação.

Os documentos necessários para opção podem ser protocolados no atendimento da SPPREV (sede ou escritórios regionais) ou ainda por meio de correspondência direcionada à sede da SPPREV:

Avenida Rangel Pestana, 300 - Centro - São Paulo - SP
CEP: 01017-911
Setor: DAF-SCA - 13º andar - Ala Dom Pedro

O atendimento na sede ou postos deve ser agendado pelo Teleatendimento (0800 777 7738 - para ligações gratuitas de telefones fixos, ou 11 2810-7050 - para ligações tarifadas de celulares).

Na reassunção ou na exoneração, o servidor deve apresentar declaração de situação funcional atualizada emitida pelo órgão de origem.

Para mais informações, acesse o Guia do Servidor Afastado.