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Serviço de Informações ao Cidadão - SIC

  • Serviço de Informações ao Cidadão - SIC
  • Instituído pelo Decreto n° 58.052/2012, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal n° 12.527/2011) no Estado de São Paulo, o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) é o canal responsável por atender as demandas da população referentes a informações, dados e documentos públicos, com exceção dos que forem considerados sigilosos ou pessoais.
  • Na São Paulo Previdência, o acesso às informações pode ser solicitado de forma presencial, por contato telefônico, e-mail e correspondência; e deve conter a identificação do requerente (nome, RG e endereço) e a especificação da informação desejada.
  • Os serviços de Teleatendimento (0800 777 7738) e Ouvidoria da SPPREV continuam os mesmos. Portanto, em caso de dúvidas ou solicitações referentes a procedimentos e processos em trâmite na autarquia, os cidadãos devem utilizar os canais tradicionais.
  • Responsáveis pelo SIC
  • Adriano Nunes
  • Denise Gomes
  • Contato
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  • Endereço: Avenida Rangel Pestana, 300, Centro - São Paulo - SP - CEP: 01017-911
  • Atendimento: Segunda a sexta-feira, das 10h às 16h

  • Para obter mais informações sobre o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC do Governo do Estado de São Paulo, clique aqui.
  • Relatórios do SIC
  • Relatório do SIC da SPPREV de 2020
  • Relatório do SIC da SPPREV de 2021
  • Relatório do SIC da SPPREV de 2022
  • Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD
  • A São Paulo Previdência - SPPREV atua em conformidade com o Decreto Estadual nº 65.347, de 9 de dezembro de 2020, o qual dispõe sobre a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018) no âmbito do Estado de São Paulo.
  • A LGPD foi criada para garantir a proteção individual do titular dos dados e apresenta dispositivos que visam aumentar a transparência do tratamento da informação pessoal, bem como organizar seu armazenamento e sua utilização.
  • Desde a sua criação, a SPPREV foi estruturada de modo a garantir que os dados pessoais de seus beneficiários sejam tratados de maneira segura, conforme prevê a LGPD, sendo que novas medidas têm sido adotadas como forma de ampliar e aperfeiçoar cada vez mais o tratamento conferido pela autarquia a todos os dados pessoais.
  • Esclareça suas dúvidas sobre o assunto:

  • 1 - Em linhas gerais, o que é a LGPD?

  • Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
  • 2 - O que é dado pessoal e dado anonimizado?

  • Dado pessoal é aquele referente à pessoa natural identificada ou identificável (art. 5º, I, LGPD). Dado anonimizado é aquele relativo a um titular que não pode mais ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento (art. 5º, III, LGPD). Dados anonimizados não são considerados dados pessoais para fins de incidência da legislação (art. 12, LGPD).
  • 3 - O que são dados sensíveis?

  • A LGPD conceitua como sensível o “dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
  • 4 - A LGPD autoriza o acesso a dados pessoais para realização de pesquisas científicas?

  • A LGPD autoriza, em seu artigo 31, § 3º, II, o acesso a dados pessoais, independentemente de consentimento do titular, para a realização de pesquisas científicas, desde que estas sirvam a interesses públicos ou gerais que encontrem previsão legal, mas veda a identificação da pessoa a que as informações se referirem.
  • 5 - Como deve ser o tratamento de dados pessoais de acesso público?

  • O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.
  • 6 - O consentimento dos cidadãos é sempre exigido?

  • Não. Há situações previstas na LGPD que dispensam o consentimento do titular. Algumas das hipóteses em que o tratamento de dados pessoais pelo Poder Público prescinde de consentimento incluem:
  • - Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
  • - Tratamento e uso compartilhado, pela administração pública, de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres.
  • No entanto, cumpre ressaltar que a eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas na Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.
  • Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA
  • A Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso (CADA) tem o objetivo de implementar um programa de gestão documental nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, visando a elaboração e a aplicação de Planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade de Documentos.
  • Instituída pela Portaria SPPREV nº 148, de 9 de Abril de 2018, e alterada pela Portaria SPPREV nº 520, de 14 de Dezembro de 2018, e pela Portaria SPPREV nº 91, de 21 de março de 2024, a CADA da autarquia é composta pelos seguintes servidores:


  • - Ana Flávia Cunha Canabrava - Presidência (coordenadora dos trabalhos)
  • - Denise Gomes Fernandes da Silva - Presidência
  • - Paulino Barros Nobile - Presidência
  • - Ana Carolina Gomes Landim - Diretoria de Benefícios Servidores Públicos
  • - Débora Mendes Gibin - Diretoria de Benefícios Servidores Públicos
  • - Igor Terron Macedo - Diretoria de Benefícios Servidores Públicos
  • - William Lourenço de Souza - Diretoria de Benefícios Militares
  • - Ana Carolina Cardoso Gaia Coelho - Diretoria de Relacionamento com o Segurado
  • - Luiz Fernando Sberce - Diretoria de Administração e Finanças
  • Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP
  • é um documento fornecido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPS, do Ministério da Previdência Social, que atesta o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, pelo regime próprio de previdência social de um Estado, do Distrito Federal ou de um Município, ou seja, atesta que o ente federativo segue normas de boa gestão, de forma a assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
  • Considera-se Regime Próprio de Previdência Social o sistema de previdência, estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal. O CRP é disponibilizado por meio eletrônico, dispensada a assinatura manual ou aposição de carimbos, contém numeração única e tem validade de noventa dias a contar da data de sua emissão.
  • O CRP será exigido nos casos de:
    1. realização de transferências voluntárias de recursos pela União;
    2. celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes;
    3. concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
    4. liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais;
    5. pagamento dos valores referentes à compensação previdenciária devidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em razão do disposto na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.

  • CRP de São Paulo
  • Extrato de Regularidades do CRP
  • Para mais informações consulte o site do Ministério da Previdência Social (www.mpas.gov.br)
  • Acessibilidade
  • Em construção.

  • Perguntas Frequentes
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  • 1 - É necessária lei específica para garantir o acesso?
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  • 2 - Toda informação produzida ou gerenciada pelo governo é pública?
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  • 3 - Quais instituições públicas devem cumprir a lei?
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  • 4 - Entidades privadas também estão sujeitas à lei?
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  • 5 - O que são informações pessoais?
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  • 6 - O atendimento à nova lei não exigirá investimento em capacitação do servidor?
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  • 7 - Programas de gestão de arquivos e documentos precisarão ser aprimorados?
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  • 8 - O prazo de vinte dias, prorrogáveis por mais dez, para a entrega da resposta ao pedido de informação, não é curto?
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  • 9 - Em que casos o servidor pode ser responsabilizado?
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  • 10 - E se a pessoa fizer mau uso da informação pública obtida?
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  • 11 - Como será, em cada órgão, o acompanhamento da implementação da Lei de Acesso à Informação?
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