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Servidor Afastado - Cedidos


O afastamento para prestar serviço em outro órgão, previsto na Lei nº 10.261/1968, é quando o servidor do Estado de São Paulo é cedido para prestar serviço em outra repartição ou serviço diferente daquela em que estiver lotado (art. 65/66) ou para prestar serviço em outras entidades com as quais o Governo do Estado mantenha convênios (art. 67).

SERVIDOR CEDIDO A ÓRGÃO OU ENTIDADE DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO COM PREJUÍZO DE VENCIMENTOS

O servidor manterá seu vínculo com o RPPS de origem quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, conforme disposto no art. 1º-A da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998, hoje reproduzido pelo art. 4º, I, da Portaria nº 1.467, de 02 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, a saber:

“Art. 1º-A. O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem.”

“Art. 4º O segurado de RPPS, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem, nas seguintes situações:

I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos; [...]”

A base de contribuição deverá ser o salário de contribuição do cargo efetivo no Estado de São Paulo que o servidor faria jus se em exercício estivesse. Conforme artigo 43 do Decreto Estadual nº. 65.964/2021, a saber:

“Artigo 43 - Se o servidor for cedido a outro ente federativo ou afastado para o exercício de mandato eletivo e o ônus de pagar sua remuneração for do órgão ou da entidade cessionária ou do órgão de exercício do mandato, caberá:

I - ao cessionário ou órgão de exercício do mandato:

a) realizar o desconto da contribuição devida pelo servidor;

b) pagar a contribuição devida pelo cedente;

c) repassar ao cedente as contribuições referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo.

II - ao cedente:

a) cobrar do cessionário ou órgão de exercício do mandato os valores referentes às contribuições devidas;

b) efetuar o recolhimento, à SPPREV, da contribuição do servidor e da patronal.

§ 1º - Deverá o cedente efetuar o recolhimento à SPPREV, ainda que o cessionário ou o órgão de exercício do mandato não repasse as contribuições no prazo legal, sem prejuízo das medidas cabíveis para fins de reembolso de tais valores junto ao cessionário.

§ 2º - O termo ou ato de afastamento do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto e repasse das contribuições previdenciárias ao cedente, com cláusula de revogação imediata da cessão no caso de inadimplência das contribuições por 3 (três) meses, consecutivos ou intercalados, conforme artigo 43, §2º do Decreto Estadual nº 65.964/2021.

A referida contribuição deve ser calculada nos termos do artigo 30 da Lei Complementar nº 1.354/2020. O prazo para repasse é até o 2º dia útil do mês subsequente após o pagamento das remunerações dos servidores públicos. Após esse prazo, deverão ser calculados e repassados valores com juros de 1% ao mês e atualização monetária pela variação anual da UFESP (quando se tratar de valores referente anos anteriores, cujo repasse ocorrer fora do prazo nos anos subsequentes).

- O órgão de origem ao qual o servidor está vinculado é responsável pela informação, ao órgão cessionário, do salário de contribuição que o servidor faria jus se em exercício estivesse, além de informação de eventual atualização no salário de contribuição do servidor durante o período de afastamento.

O servidor cedido deve encaminhar à SPPREV:

1. Cópia do documento de identidade;

2. Cópia do CPF;

3. Cópia do último demonstrativo de pagamento com vencimentos integrais (holerite);

4. Cópia do termo de cessão

5. Declaração de seu órgão de origem, em papel timbrado original e assinado pelo responsável, contendo:

Nome completo do servidor;

– Estado civil;

– Data de nascimento do servidor;

– Endereço do servidor;

– Data de posse e exercício no funcionalismo público;

– Datas de início e fim de todos os afastamentos;

– Informação da base legal dos afastamentos;

– Informar o nome do órgão para o qual o servidor irá prestar serviços;

– Discriminar se os afastamentos são COM ou SEM prejuízo de vencimentos;

– Data da publicação no Diário Oficial de todos os afastamentos. Na ausência da publicação do afastamento vigente, deve-se mencionar que está aguardando publicação.

Os documentos necessários para cadastro do afastamento podem ser protocolados no atendimento da SPPREV (sede ou escritórios regionais) ou ainda por meio de correspondência direcionada à sede da SPPREV:

Avenida Rangel Pestana, 300 - Centro - São Paulo - SP
CEP: 01017-911
Setor: DAF-SCA - 13º andar - Ala Dom Pedro

O atendimento presencial, na sede ou nos escritórios regionais da SPPREV, deve ser agendado por meio do Teleatendimento:

Chamadas de número fixo: 0800 777 7738 (ligação gratuita)

Chamadas de celulares: (11) 2810-7050 (ligação tarifada)

Na reassunção ou na exoneração, o servidor deve apresentar declaração de situação funcional atualizada emitida pelo órgão de origem.

Acesse a Calculadora de Alíquotas para verificar qual é o valor da contribuição devida.